O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que é inconstitucional a lei municipal 1.516/2015 de Novo Gama, em Goiás, que proibia a suposta “ideologia de gênero” nas escolas municipais. A votação ocorreu de forma virtual ao longo de uma semana e foi concluída na sexta-feira (25), durante sessão online na qual os 10 ministros seguiram o voto do relator Alexandre de Moraes.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 465 tramitava desde maio de 2017 no STF, quando foi protocolada pela Procuradoria Geral da República. Sorteado relator da ADPF, Moraes já havia concedido liminar que suspendia a legislação em fevereiro deste ano.
Na votação da última semana, o parecer favorável do relator foi seguido por todos os outros ministros, enquanto Edson Fachin foi o único que apresentou voto com ressalvas. De acordo com reportagem de Rafael Moraes Moura para o Estadão, o magistrado afirmou em seu voto: “O reconhecimento da identidade de gênero é, portanto, constitutivo da dignidade humana. O Estado, para garantir o gozo pleno dos direitos humanos, não pode vedar aos estudantes o acesso a conhecimento a respeito de seus direitos de personalidade e de identidade”.
Vale lembrar que o termo “ideologia de gênero” é, por definição, impraticável e não é reconhecido por instituições educacionais. A expressão foi cunhada por políticos conservadores e transportada ao âmbito educacional por projetos como o Escola Sem Partido, de onde já foi apoiada por nomes como Jair Bolsonaro (sem partido), João Doria (PSDB) e Marcelo Crivella (Republicanos).
O que dizia a lei 1.516/2015?
A lei 1.516 aprovada pela Câmara Municipal de Novo gama proibia a existência, divulgação ou menção à “ideologia de gênero” no material distribuído pelas escolas municipais e determinava ainda que eles fossem previamente analisados para vetar conteúdos que pudessem “influenciar” alunos sobre o tema.
Em seu parecer, a Procuradoria Geral argumentou que “o ato normativo contraria dispositivos da Constituição da República concernentes ao direito à igualdade, à vedação de censura em atividades culturais, ao devido processo legal substantivo, à laicidade do estado, à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e ao direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”.
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